A Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, estabeleceu a Arbitragem no Brasil na sua forma mais recente, trazendo uma nova roupagem a um instituto de larga utilização em todo mundo face suas enormes vantagens.
A Arbitragem é uma forma de solução não estatal dos conflitos de interesses, onde as pessoas capazes de contratar podem se valer da mesma para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, elegendo um dos denominados Tribunais de Arbitragem, para a solução de eventuais conflitos, através de uma via não judicial, mas sim através de árbitros capacitados para tanto.
O artigo 3º da mencionada Lei estabelece que as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
A denominada Cláusula compromissória é aquela convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à Arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Já o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. Portanto, inexistindo cláusula compromissória, a parte interessada poderá manifestar à outra sua intenção de dar início à arbitragem, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o denominado compromisso arbitral e dar início a solução do conflito através da Arbitragem.
A celeridade e a sua especificidade, faz com que a Arbitragem se torne um meio não judicial, porém eficiente e legal de solução dos conflitos de interesses, apresentando-se como uma alternativa para a população, bem como uma maneira de desafogar o Poder Judiciário.
Hileano Praia
Foco no fato