Motivo de reclamação entre 10 a cada 10 entrevistados, as ligações por telemarketing devem receber nova legislação no Amazonas. De autoria do deputado estadual Roberto Cidade (União), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), o Projeto de Lei que proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software …
????Lei de Roberto Cidade que amplia proteção ao consumidor ao proibir ações de telemarketing aguarda sanção governamental

Motivo de reclamação entre 10 a cada 10 entrevistados, as ligações por telemarketing devem receber nova legislação no Amazonas. De autoria do deputado estadual Roberto Cidade (União), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), o Projeto de Lei que proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas aguarda sanção governamental.
O PL foi aprovado na sessão plenária do último dia 12/12.
“Embora haja ampla legislação regulamentando as ligações de telemarketing são constantes as reclamações quanto à prática abusiva. Além disso, muitas vezes as ações de telemarketing são utilizadas para a realização de fraudes. A proibição dessas práticas contribuirá para a proteção do consumidor e aumentará a confiança nas relações de consumo”, afirmou o deputado.
Conforme a proposta ficam proibidas as ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.
A Lei aplica-se a empresas prestadoras de serviço, tais como: empresas de telefonia e internet; empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins; empresas especializadas em reparos técnicos e eletrônicos; autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas; bancos e instituições financeiras.
O descumprimento da lei implicará em nulidade do serviço aderido ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou mensagem de texto e ainda, ao infrator, o pagamento de multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referência, que será cobrada em dobro para casos de reincidência.











