O alerta de Roraima que o Amazonas não pode ignorar Há um velho ditado segundo o qual o peixe morre pela boca. No mercado financeiro brasileiro, talvez seja mais correto dizer que muitos servidores públicos estão morrendo pelo contracheque. O Ministério Público de Contas de Roraima acaba de divulgar uma das mais contundentes auditorias já produzidas sobre cartões de …
Coluna 13 de Ricardo Gomes | Quando o contracheque vira um caixa eletrônico para o sistema financeiro

O alerta de Roraima que o Amazonas não pode ignorar
Há um velho ditado segundo o qual o peixe morre pela boca.
No mercado financeiro brasileiro, talvez seja mais correto dizer que muitos servidores públicos estão morrendo pelo contracheque.
O Ministério Público de Contas de Roraima acaba de divulgar uma das mais contundentes auditorias já produzidas sobre cartões de crédito consignados e cartões benefício.
O retrato é perturbador.
Segundo o próprio MPC/RR, servidores públicos passaram a contratar operações com juros mensais entre 4,5% e 5,5%, cujo Custo Efetivo Total anual poderia atingir aproximadamente 90% ao ano, além de contratos que permanecem ativos por mais de dez anos, consumindo parcela significativa da renda do servidor. (Ministério Público de Contas)
Em outras palavras: aquilo que deveria ser um mecanismo excepcional de crédito tornou-se uma engrenagem permanente de transferência de renda.
O salário entra.
O desconto sai.
E a dívida permanece.
…e continua devendo.
É aqui que mora uma das maiores perversidades desse modelo.
O desconto em folha transmite falsa sensação de segurança.
Como a parcela é debitada automaticamente, muitos acreditam estar amortizando normalmente o débito.
Mas, em inúmeras operações envolvendo cartão consignado, o desconto obrigatório corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura.
O principal permanece praticamente intacto.
Os juros continuam incidindo.
O saldo devedor parece possuir vida própria.
O tempo passa.
O servidor envelhece.
A dívida também.
Imagine um servidor que receba um crédito de R$ 20.000,00.
Supondo uma operação equivalente a aproximadamente 5,5% ao mês, com custo anual próximo de 90%, e que essa dívida permaneça sendo refinanciada por cerca de 130 meses (mais de dez anos), o cenário financeiro torna-se dramático.
Mesmo sem considerar todos os encargos acessórios normalmente embutidos (seguros, tarifas, encargos rotativos e atualização do saldo), o desembolso acumulado pode facilmente superar R$ 90 mil a R$ 130 mil, dependendo da forma de amortização, do refinanciamento sucessivo e da incidência do pagamento mínimo da fatura.
Ou seja:
● Crédito recebido: R$ 20.000
● Prazo aproximado: 130 meses
● CET anual: próximo de 90%
● Valor potencialmente desembolsado ao longo do contrato: superior a cinco vezes o valor originalmente utilizado.
O número impressiona.
Mas talvez impressione menos que outro.
Muitos consumidores chegam ao fim de vários anos pagando e descobrem que ainda existe saldo devedor.
Quando o cartão não é um cartão
O Tribunal de Justiça do Amazonas enfrentou exatamente esse problema ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas envolvendo cartão consignado.
Na ocasião, consolidou entendimento favorável à proteção do consumidor diante de contratos em que o cliente acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, era inserido em operação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
A Defensoria Pública do Amazonas sintetizou o problema com precisão:
o consumidor paga durante anos, muitas vezes quita duas ou três vezes o valor originalmente recebido e continua com saldo devedor elevado.
Não por acaso, milhares de ações judiciais surgiram exatamente sobre essa modalidade.
A Lei do Superendividamento mudou o jogo
Desde a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, o ordenamento jurídico brasileiro passou a proteger expressamente o chamado mínimo existencial.
O crédito deixou de ser visto apenas como manifestação da autonomia privada.
Passou também a ser analisado sob a ótica da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação.
Em linguagem simples:
não basta que o contrato exista.
É necessário que ele seja compreendido.
E que não conduza o consumidor a um estado permanente de insolvência.
O alerta de Roraima interessa ao Amazonas?
Mais do que parece.
O Amazonas viveu recentemente fatos relevantes envolvendo operações financeiras vinculadas ao Banco Master.
O Tribunal de Justiça do Amazonas determinou a suspensão dos repasses decorrentes de consignados vinculados ao banco e o depósito judicial desses valores, em razão do cenário envolvendo a liquidação extrajudicial da instituição.
Paralelamente, o Ministério Público de Contas do Amazonas instaurou representação para apuração de investimentos realizados pela Amazonprev junto ao Banco Master e ao C6 Bank. (mpc.am.gov.br)
Esses fatos não demonstram, por si só, que existe no Amazonas o mesmo quadro encontrado em Roraima.
Mas demonstram algo igualmente importante:
há razões suficientes para uma auditoria profunda.
Perguntas que precisam ser respondidas
Quantos servidores estaduais possuem cartão consignado?
Quantos acreditavam contratar empréstimos tradicionais?
Qual o CET efetivo dessas operações?
Existem contratos superiores a cem meses?
Quantos permanecem pagando apenas o mínimo da fatura?
Quanto já foi efetivamente amortizado?
Quanto ainda resta?
Qual o lucro obtido pelas instituições financeiras?
Qual a responsabilidade do sistema de averbação?
Talvez o maior problema não seja o juro.
Nem o prazo.
Nem a margem consignável.
O maior problema é quando milhares de pessoas acreditam estar saindo das dívidas, enquanto, na realidade, apenas financiam indefinidamente uma conta que nunca termina.
Nesse momento, o crédito deixa de cumprir função social.
Passa a funcionar como uma esteira rolante.
O servidor caminha.
Paga.
Trabalha.
Envelhece.
Mas continua exatamente no mesmo lugar financeiro.
O trabalho desenvolvido pelo Ministério Público de Contas de Roraima merece atenção nacional.
Não apenas pelo conteúdo técnico da auditoria.
Mas porque demonstra que o controle externo pode atuar antes que o problema se torne irreversível.
O mesmo rigor investigativo pode contribuir para verificar a realidade existente no Amazonas, com levantamento das taxas efetivamente praticadas, do número de contratos, da duração média das operações, da transparência das averbações e da eventual compatibilidade dessas práticas com o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Superendividamento, a Constituição Federal e os princípios da boa administração pública.
Se os dados confirmarem um cenário semelhante ao encontrado em Roraima, não estaremos diante apenas de uma discussão bancária.
Estaremos diante de uma política pública que merece profunda revisão.
Porque o contracheque nasceu para remunerar o trabalho.
Jamais para se transformar em um aluguel permanente da própria renda.
RICARDO GOMES – Advogado
@rgadvam2025










