Coluna 12 de @hileanopraia.adv Tema: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

' O denominado “affectio societatis” dos romanos, ou seja a intenção dos sócios de constituir e desenvolver uma sociedade, é elemento fundamental para o nascimento, desenvolvimento e continuidade de uma empresa. Quando acaba a convivência pacífica e produtiva entre os sócios de uma empresa, porém ainda há o interesse de um ou de alguns dos …

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O denominado “affectio societatis” dos romanos, ou seja a intenção dos sócios de constituir e desenvolver uma sociedade, é elemento fundamental para o nascimento, desenvolvimento e continuidade de uma empresa.


Quando acaba a convivência pacífica e produtiva entre os sócios de uma empresa, porém ainda há o interesse de um ou de alguns dos sócios em continuar com a empresa, desde que haja a saída da sociedade de um deles, surge então a figura da dissolução parcial de sociedade. Tal instituto visa a exclusão de um ou mais sócios de uma empresa e a continuidade da mesma, gerida pelo sócio ou sócios remanescentes.

A não integralização do capital social, a inabilidade, incapacidade moral ou civil do sócio, o abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais, são algumas circunstâncias que justificam a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do sócio faltoso.

Essa providência, tomada pelos demais sócios, não importando se os mesmos perfazem ou não a maioria do capita social, se faz necessária para preservar a pessoa jurídica constituída (empresa), uma vez que a mesma possui função social de geração de emprego e renda, pagamento de tributos dentre outras relevantes funções, devendo ser preservada diante do desentendimento dos sócios pertencentes ao quadro societário.

Hileano Praia Advogados.

Foco no fato !

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