????Justiça volta atrás e manda novamente retirar flutuantes do Tarumã em Manaus

A Justiça do Amazonas determinou a retomada da ordem de remoção e desmonte dos flutuantes da Orla do Tarumã em Manaus. A decisão, divulgada na quinta-feira (9) mantém a retirada de flutuantes moradias daquela região que havia sido suspensa anteriormente. Ao site G1, a Prefeitura de Manaus, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM) …

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A Justiça do Amazonas determinou a retomada da ordem de remoção e desmonte dos flutuantes da Orla do Tarumã em Manaus. A decisão, divulgada na quinta-feira (9) mantém a retirada de flutuantes moradias daquela região que havia sido suspensa anteriormente.

Ao site G1, a Prefeitura de Manaus, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM) informou que ainda não foi notificada sobre a decisão e vai se manifestar nos autos do processo quando for solicitada.

Em março, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) havia suspendido a retirada dos flutuantes e decidido por manter apenas as remoções das estruturas abandonadas, trabalho que já era executado pela Prefeitura de Manaus na ocasião.

Após um pedido do Ministério Público do Amazonas (MP-AM), o juiz Moacir Pereira Batista, titular da Vara Especializada do Meio Ambiente (Vema), da Comarca de Manaus, acolheu o recurso e decidiu pelo retorno da retirada dos flutuantes da região.

“Reformo a decisão embargada, por violar expressamente os princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução ambiental e do não retrocesso ambiental, todos previstos na Constituição ou em Tratado Internacional de Direitos Humanos ao que o Brasil faz parte, da mesma maneira sendo a decisão embargada contrária à ponderação entre os princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a da moradia, como direitos humanos”, registra a decisão proferida pelo juiz Moacir Pereira.

Na mesma decisão, o magistrado suspendeu o envio dos Autos para a Comissão de Conflitos Fundiários do TJAM, como havia determinado o juiz Paulain na decisão de março. O juiz titular da Vema destaca que a atribuição da Comissão de Conflitos Fundiários não é de competência jurisdicional.

“Apesar de a decisão embargada não atribuir a competência jurisdicional à Comissão, ela determina a remessa dos autos por conta de haver possível violação à dignidade da pessoa humana ao retirar flutuantes-moradias com vulneráveis. A retirada de flutuantes-moradias ocorrerá somente na última fase, o que, por si só, contraria a ordem dada pela decisão embargada para suspender a retirada e o desmonte de todos os flutuantes, incluindo na decisão embargada os flutuantes de outros tipos que não são de vulneráveis”, registra o juiz Moacir.

Ele destaca que, desde o início da fase de cumprimento de sentença, atuou no sentido de preservar os direitos de moradia e dignidade da pessoa humana, tendo adotado a classificação em separar os flutuantes utilizados exclusivamente como moradia, determinando a retirada como última fase, humanizando a retirada dos flutuantes, como se fundamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 828, em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Embora haja o direito humano de moradia, não se pode ignorar o direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, permitindo que se use o rio, bem público ambiental e recurso natural limitado, sem atender à Política Nacional dos Recursos Hídricos, como já abordado por este Juízo na fl. 2.068 ao falar sobre a necessidade de Plano da Bacia”, afirma o juiz Moacir.

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