Coluna 23 de @hileanopraia.adv
Tema : Decisão que alterou IGP-M pelo IPCA em contrato de Locação com Shopping Center foi cassada.

Em decisão monocrática, o Desembargador Érgio Roque Menine, do TJ/RS, cassou liminar que concedia a lojistas de shopping a modificação do índice de reajuste dos contratos de locação do IGP-M para o IPCA. A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre em face de três shoppings. A entidade …

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Em decisão monocrática, o Desembargador Érgio Roque Menine, do TJ/RS, cassou liminar que concedia a lojistas de shopping a modificação do índice de reajuste dos contratos de locação do IGP-M para o IPCA.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre em face de três shoppings. A entidade postulava a retificação do índice de correção monetária previsto nos pactos locativos. O juízo de 1º grau concedeu a liminar e determinou que os réus alterassem o índice de correção do IGP-M para o IPCA.

Os estabelecimentos recorreram e alegaram que, em razão da pandemia que está assolando o país, adotaram medidas com o fim de reduzir substancialmente os aluguéis e encargos dos lojistas, sempre considerando a liberalidade e autonomia de cada relação e as peculiaridades de cada operação comercial.

Dizem, ainda, ser inviável o afastamento do índice de reajuste previsto nos pactos locatícios – IGP-M/IGP-DI, pois inexiste desequilíbrio contratual que justifique a aplicação dos arts. 317, 478 e 479, do Código Civil.

O magistrado destacou, no agravo de instrumento, os diversos benefícios que os shoppings concederam aos lojistas:

“Assim, neste estágio processual, em que ainda não foram produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável a intervenção do Poder Judiciário – no sentido de determinar a retificação do índice de correção monetária livremente estipulado nos pactos locatícios, sob pena de julgamento antecipado da lide.”

Segundo o Desembargador, acaso algum dos lojistas (representados no feito pela parte agravada) se sinta prejudicado – em razão do pacto locatício ter se tornado excessivamente oneroso, nada impede que requeira a resolução do contrato, nos termos do art. 478, do Código Civil.

Desta forma decidiu pela cassação da decisão de primeira instância.

Hileano Praia
Foco no fato
Fonte: TJ/RS, Conjur
Processo: 5050284-82.2021.8.21.7000.

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