Coluna 11 de Ricardo Gomes | Concessionárias de energia e água podem tudo

Em Manaus, milhares de famílias vivem hoje uma situação juridicamente inquietante e socialmente cruel

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A Dívida que as Concessionárias Multiplicam, (como querem):  quando as contas de luz (energia elétrica)  e água viram sentença de exclusão social

asos reais, onde; por uma engenharia financeira perversa, por partes da concessionárias, há anos, sem critérios, sem controle e sem fiscalização,  R$ 1.000 de dívida se tornam R$ 2.000: a dívida difícil, se torna impagável, e, em itens essenciais para a vida de toda família:  energia elétrica e água

A injusta e desproporcional guilhotina da conta de consumo, em caso de atraso de pagamento : (1)multa, (2) juros, (3) protesto, (4) pagamento de emolumentos, (5) corte no fornecimento, e (6) processo judicial de cobrança, contra o mesmo consumidor

Quando cobrar vira punir: concessionárias do fornecimento de energia elétrica e água/esgoto:  a fábrica da dívidas impagáveis e insuportáveis .

OPNIÃO:  RICARDO GOMES – Advogado – @rgadvam2025.

Em Manaus, milhares de famílias vivem hoje uma situação juridicamente inquietante e socialmente cruel: atrasam uma conta de energia elétrica ou água e, em vez de receberem uma solução racional de cobrança, recebem uma avalanche de punições.

A conta original vem acompanhada de multa. Depois vêm os juros. Depois a correção. Depois o protesto. Depois o custo do protesto. Depois a negativação. Depois o risco de corte. Depois a ameaça de ação judicial. Depois, quem sabe, custas, honorários e mais encargos.

É uma a sofisticada engenharia da dívida, diante de um público hipossuficiente, vale dizer: em tudo, sem esclarecimentos; limitado, indefeso, e o que, inicialmente, era “apenas” muito difícil, se torna impagável.

A família, por exemplo,  que não conseguiu pagar R$ 1.000,00, dia 10/06/26, é “convidada”, na prática, — com a delicadeza de um trator — à pagar, dia 20/06/26, pela mesma dívida, cerca de R$ 2.000,00.

A pergunta é simples e inquietante : se o consumidor não conseguiu pagar mil, por qual milagre econômico pagará dois mil?

1. A cobrança legítima e a cobrança predatória

Ninguém sustenta que o consumidor possa simplesmente deixar de pagar serviços públicos essenciais. Energia elétrica e água custam, exigem infraestrutura, manutenção e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

O problema é outro.

O problema está na cumulação quase automática de todos os mecanismos de pressão possíveis sobre uma mesma obrigação.

Em muitos casos, o consumidor sofre simultaneamente:

  • cobrança do valor principal;
  • multa moratória;
  • juros de mora;
  • atualização monetária;
  • protesto cartorário;
  • emolumentos do protesto;
  • negativação;
  • ameaça de corte;
  • suspensão efetiva do serviço;
  • cobrança administrativa;
  • cobrança judicial.

Isoladamente, alguns desses instrumentos podem ser considerados lícitos. Mas o Direito não pode examinar a realidade com lupa quebrada, olhando apenas uma peça por vez.

O abuso costuma morar no conjunto.

2. A “solução” que transforma dívida difícil em dívida impossível

A prática atual tem um defeito estrutural: ela não resolve a inadimplência. Ela a agrava.

Quando uma dívida de consumo essencial é submetida a sucessivos acréscimos, o sistema deixa de recuperar crédito e passa a produzir exclusão.

A lógica é quase kafkiana: o consumidor atrasa porque não tem dinheiro; em resposta, o sistema aumenta a dívida; como a dívida aumenta, ele continua sem pagar; como continua sem pagar, recebe novas punições.

É a roda do hamster, mas com cartório, concessionária e ameaça de corte.

3. Manaus: energia e água no centro do superendividamento popular

O fenômeno é especialmente grave em Manaus.

A própria Assembleia Legislativa do Amazonas tem registrado iniciativas de renegociação envolvendo Amazonas Energia e Águas de Manaus, com descontos que chegam a 90% na energia e 80% na água, além de parcelamentos amplos.

Isso revela, por via indireta, a dimensão social do problema: se descontos dessa magnitude são necessários, é porque a dívida acumulada saiu do campo do razoável.

Também há registros de ações voltadas a consumidores de Manaus e da região metropolitana para renegociação de débitos de água e luz, inclusive com milhares de atendimentos.

Em outras palavras: não estamos diante de meia dúzia de inadimplentes ocasionais. Estamos diante de um fenômeno coletivo, urbano, estrutural e profundamente ligado ao custo de vida.

4. O paradoxo: o protesto que cobra, pune e encarece

O protesto é apresentado como instrumento de cobrança. Mas, na prática, ele também funciona como sanção econômica.

Ele atinge o CPF, dificulta crédito, constrange a vida financeira e ainda gera despesas adicionais para cancelamento.

A Serasa informa, inclusive, que dívidas protestadas em cartório não entram na negociação ordinária do Serasa Limpa Nome. Ou seja: uma vez levado ao protesto, o consumidor pode sair da via mais simples de renegociação e cair no labirinto cartorário.

É aqui que a situação fica ainda mais perversa: o protesto não apenas pressiona o pagamento; ele torna o pagamento mais caro.

A dívida de consumo essencial deixa de ser uma conta doméstica atrasada e passa a carregar o custo de um aparato formal de coerção.

5. A ANEEL regula multa, juros e corte; o protesto fica em zona sensível

A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 consolidou direitos e deveres dos consumidores de energia elétrica, reforçando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A norma prevê procedimentos para suspensão do fornecimento por inadimplemento, incluindo regras de horário e notificação.

A suspensão por inadimplemento deve ocorrer entre 8h e 18h e não pode ser executada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e feriados; a notificação deve indicar o dia a partir do qual poderá ocorrer a suspensão.

Mas a discussão crítica permanece: se a regulação já admite multa, juros e corte sob condições formais, seria proporcional adicionar também protesto, custas cartorárias, negativação e ação judicial sobre a mesma obrigação?

A resposta não pode ser automática.

6. O STJ e o corte de energia: serviço essencial exige limite

O STJ admite a suspensão do fornecimento por inadimplência atual, desde que observados requisitos legais e aviso prévio. Mas também impõe limites relevantes.

No Tema 699, o STJ fixou orientação sobre necessidade de aviso prévio e vínculo com débito contemporâneo, especialmente em discussão envolvendo recuperação de consumo por fraude.

O próprio STJ destacou que, mesmo quando se admite a cobrança, a concessionária pode ter de utilizar meios judiciais ordinários, sem transformar o corte administrativo em instrumento ilimitado de coerção.

Em 2024, o STJ reafirmou que o aviso prévio obrigatório sobre corte de energia deve seguir a forma prevista pela ANEEL.

A mensagem jurisprudencial é clara: energia elétrica é serviço essencial; corte não é brinquedo de cobrança.

7. O TJAM e o protesto de faturas de energia

No Amazonas, a discussão ganhou contornos institucionais relevantes.

Em 2024, o Tribunal Pleno do TJAM suspendeu lei estadual que impedia empresas de energia elétrica de protestar faturas de inadimplentes, com efeitos retroativos até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade.

Esse dado é importante por duas razões.

Primeiro, mostra que o protesto de faturas de energia está sendo judicialmente debatido no Amazonas.

Segundo, demonstra que o fato de o protesto não estar proibido abstratamente não encerra a discussão sobre abuso no caso concreto.

Uma coisa é reconhecer que não há vedação legal absoluta ao protesto. Outra, muito diferente, é admitir que a concessionária possa transformar o protesto em mais uma engrenagem de esmagamento financeiro do consumidor vulnerável.

8. O Código Civil: o abuso do direito também veste terno e emite boleto

O artigo 187 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Esse dispositivo é central.

A concessionária pode ter direito de cobrar. Mas o exercício desse direito deve respeitar finalidade, boa-fé, proporcionalidade e função social.

Judith Martins-Costa, ao tratar da boa-fé objetiva, ensina que ela atua como norma de conduta, impondo lealdade, cooperação e limitação ao exercício abusivo de posições jurídicas.

Em linguagem menos acadêmica: até o credor tem freio.

E quando o credor possui poder econômico, base monopolística, serviço essencial e mecanismos de coerção múltipla, esse freio precisa funcionar com ainda mais rigor.

9. O CDC: consumidor inadimplente não perde sua dignidade

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Esse dispositivo precisa ser relido à luz da realidade atual.

Constrangimento não é apenas telefonema abusivo às 6h da manhã.

Constrangimento também pode ser a soma de medidas que inviabilizam a vida econômica do consumidor: protesto, negativação, emolumentos, corte e ação judicial simultâneos.

O consumidor inadimplente continua sendo sujeito de direitos.

Atrasar uma conta não transforma ninguém em cidadão de segunda classe.

10. Superendividamento e mínimo existencial

A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC regras de prevenção e tratamento do superendividamento, reconhecendo a situação do consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.

O STJ também já tratou o superendividamento como fenômeno juridicamente relevante e destacou a necessidade de preservar o mínimo existencial.

Ora, se água e energia estão no núcleo da sobrevivência digna, a cobrança desses serviços não pode ser desenhada como mecanismo de expulsão social.

A família precisa pagar. Mas também precisa comer, morar, trabalhar, estudar, conservar alimento e manter remédio refrigerado.

O mínimo existencial não cabe numa planilha fria de cobrança.

11. Energia e água não são mercadorias comuns

Água e energia elétrica não são compras de shopping.

São serviços essenciais.

A ausência de energia pode comprometer alimentação, estudo, comunicação, segurança e saúde.

A ausência de água compromete higiene, alimentação, dignidade e saúde pública.

Por isso, a cobrança desses serviços deve ser mais responsável, não mais brutal.

Quando uma concessionária acumula todos os meios de pressão possíveis, não está apenas cobrando uma dívida. Está testando até onde a pobreza aguenta.

E, convenhamos, a pobreza brasileira já passou por testes demais.

12. Quadro crítico: a conta que engorda no cartório

Exemplo hipotético:

ItemValor aproximado
Conta original de energia ou águaR$ 1.000,00
Multa moratóriaR$ 20,00
Juros e atualizaçãoR$ 150,00
Despesas administrativasR$ 100,00
Protesto e custos cartoráriosR$ 250,00
Negativação e restrição de créditoimpacto econômico indireto
Custas/honorários em cobrança judicialR$ 300,00 ou mais
Total potencialR$ 1.820,00 ou mais

A dívida não é apenas cobrada.

Ela é alimentada.

E cresce justamente em cima de quem já demonstrou incapacidade de pagar.

13. O que o consumidor pode pedir judicialmente

Dependendo do caso concreto, o consumidor pode buscar:

  1. tutela de urgência para impedir corte ou determinar religação;
  2. declaração de abusividade da cumulação de medidas coercitivas;
  3. sustação ou cancelamento de protesto indevido ou desproporcional;
  4. revisão dos encargos;
  5. exclusão de cobranças cartorárias abusivas ou indevidamente imputadas;
  6. indenização por dano moral em caso de corte indevido, protesto indevido ou negativação irregular;
  7. repactuação global de dívidas com base na Lei do Superendividamento;
  8. pedido de preservação do mínimo existencial;
  9. inversão do ônus da prova;
  10. exibição do histórico de faturamento, notificações, tentativas de negociação e critérios de cálculo.

Nos casos coletivos, o caminho pode incluir atuação do Ministério Público, Defensoria Pública, Procons, comissões legislativas de defesa do consumidor e ações civis públicas.

14. A tese jurídica central

A tese, em nosso ver,  não precisa afirmar que multa é ilegal. Nem que juros são sempre ilegais. Nem que protesto jamais pode ocorrer. Nem que corte nunca é permitido.

A tese correta é mais sofisticada:

A utilização simultânea, automática e desproporcional de multa, juros, correção, protesto, custas cartorárias, negativação, corte do serviço essencial e ação judicial sobre uma mesma dívida de consumo pode configurar abuso de direito, prática abusiva, violação da boa-fé objetiva, afronta ao mínimo existencial e desrespeito à dignidade da pessoa humana.

Essa é a tese.

E ela merece chegar aos tribunais.

15. Conclusão: a conta de luz não pode virar pena civil

Cobrar é legítimo.

Punir em camadas é outra coisa.

Quando o consumidor atrasa uma conta de água ou energia, o sistema deveria buscar solução de adimplemento possível, parcelamento razoável, mediação e preservação do serviço essencial.

Mas, em muitos casos, o que se vê é uma escalada punitiva: multa, juros, protesto, custo de protesto, negativação, corte e processo.

É a conta de consumo transformada em pena civil.

A dívida difícil vira dívida impossível.

E a concessionária, que deveria prestar serviço público essencial, passa a operar como uma máquina de multiplicar desespero.

O Direito não pode normalizar isso.

Porque uma sociedade que corta luz, água, crédito e dignidade ao mesmo tempo não está apenas cobrando uma conta.

Estão  apagando pessoas.

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