Em Manaus, milhares de famílias vivem hoje uma situação juridicamente inquietante e socialmente cruel
Coluna 11 de Ricardo Gomes | Concessionárias de energia e água podem tudo

A Dívida que as Concessionárias Multiplicam, (como querem): quando as contas de luz (energia elétrica) e água viram sentença de exclusão social
asos reais, onde; por uma engenharia financeira perversa, por partes da concessionárias, há anos, sem critérios, sem controle e sem fiscalização, R$ 1.000 de dívida se tornam R$ 2.000: a dívida difícil, se torna impagável, e, em itens essenciais para a vida de toda família: energia elétrica e água
A injusta e desproporcional guilhotina da conta de consumo, em caso de atraso de pagamento : (1)multa, (2) juros, (3) protesto, (4) pagamento de emolumentos, (5) corte no fornecimento, e (6) processo judicial de cobrança, contra o mesmo consumidor
Quando cobrar vira punir: concessionárias do fornecimento de energia elétrica e água/esgoto: a fábrica da dívidas impagáveis e insuportáveis .
OPNIÃO: RICARDO GOMES – Advogado – @rgadvam2025.
Em Manaus, milhares de famílias vivem hoje uma situação juridicamente inquietante e socialmente cruel: atrasam uma conta de energia elétrica ou água e, em vez de receberem uma solução racional de cobrança, recebem uma avalanche de punições.
A conta original vem acompanhada de multa. Depois vêm os juros. Depois a correção. Depois o protesto. Depois o custo do protesto. Depois a negativação. Depois o risco de corte. Depois a ameaça de ação judicial. Depois, quem sabe, custas, honorários e mais encargos.
É uma a sofisticada engenharia da dívida, diante de um público hipossuficiente, vale dizer: em tudo, sem esclarecimentos; limitado, indefeso, e o que, inicialmente, era “apenas” muito difícil, se torna impagável.
A família, por exemplo, que não conseguiu pagar R$ 1.000,00, dia 10/06/26, é “convidada”, na prática, — com a delicadeza de um trator — à pagar, dia 20/06/26, pela mesma dívida, cerca de R$ 2.000,00.
A pergunta é simples e inquietante : se o consumidor não conseguiu pagar mil, por qual milagre econômico pagará dois mil?
1. A cobrança legítima e a cobrança predatória
Ninguém sustenta que o consumidor possa simplesmente deixar de pagar serviços públicos essenciais. Energia elétrica e água custam, exigem infraestrutura, manutenção e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
O problema é outro.
O problema está na cumulação quase automática de todos os mecanismos de pressão possíveis sobre uma mesma obrigação.
Em muitos casos, o consumidor sofre simultaneamente:
- cobrança do valor principal;
- multa moratória;
- juros de mora;
- atualização monetária;
- protesto cartorário;
- emolumentos do protesto;
- negativação;
- ameaça de corte;
- suspensão efetiva do serviço;
- cobrança administrativa;
- cobrança judicial.
Isoladamente, alguns desses instrumentos podem ser considerados lícitos. Mas o Direito não pode examinar a realidade com lupa quebrada, olhando apenas uma peça por vez.
O abuso costuma morar no conjunto.
2. A “solução” que transforma dívida difícil em dívida impossível
A prática atual tem um defeito estrutural: ela não resolve a inadimplência. Ela a agrava.
Quando uma dívida de consumo essencial é submetida a sucessivos acréscimos, o sistema deixa de recuperar crédito e passa a produzir exclusão.
A lógica é quase kafkiana: o consumidor atrasa porque não tem dinheiro; em resposta, o sistema aumenta a dívida; como a dívida aumenta, ele continua sem pagar; como continua sem pagar, recebe novas punições.
É a roda do hamster, mas com cartório, concessionária e ameaça de corte.
3. Manaus: energia e água no centro do superendividamento popular
O fenômeno é especialmente grave em Manaus.
A própria Assembleia Legislativa do Amazonas tem registrado iniciativas de renegociação envolvendo Amazonas Energia e Águas de Manaus, com descontos que chegam a 90% na energia e 80% na água, além de parcelamentos amplos.
Isso revela, por via indireta, a dimensão social do problema: se descontos dessa magnitude são necessários, é porque a dívida acumulada saiu do campo do razoável.
Também há registros de ações voltadas a consumidores de Manaus e da região metropolitana para renegociação de débitos de água e luz, inclusive com milhares de atendimentos.
Em outras palavras: não estamos diante de meia dúzia de inadimplentes ocasionais. Estamos diante de um fenômeno coletivo, urbano, estrutural e profundamente ligado ao custo de vida.
4. O paradoxo: o protesto que cobra, pune e encarece
O protesto é apresentado como instrumento de cobrança. Mas, na prática, ele também funciona como sanção econômica.
Ele atinge o CPF, dificulta crédito, constrange a vida financeira e ainda gera despesas adicionais para cancelamento.
A Serasa informa, inclusive, que dívidas protestadas em cartório não entram na negociação ordinária do Serasa Limpa Nome. Ou seja: uma vez levado ao protesto, o consumidor pode sair da via mais simples de renegociação e cair no labirinto cartorário.
É aqui que a situação fica ainda mais perversa: o protesto não apenas pressiona o pagamento; ele torna o pagamento mais caro.
A dívida de consumo essencial deixa de ser uma conta doméstica atrasada e passa a carregar o custo de um aparato formal de coerção.
5. A ANEEL regula multa, juros e corte; o protesto fica em zona sensível
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 consolidou direitos e deveres dos consumidores de energia elétrica, reforçando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A norma prevê procedimentos para suspensão do fornecimento por inadimplemento, incluindo regras de horário e notificação.
A suspensão por inadimplemento deve ocorrer entre 8h e 18h e não pode ser executada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e feriados; a notificação deve indicar o dia a partir do qual poderá ocorrer a suspensão.
Mas a discussão crítica permanece: se a regulação já admite multa, juros e corte sob condições formais, seria proporcional adicionar também protesto, custas cartorárias, negativação e ação judicial sobre a mesma obrigação?
A resposta não pode ser automática.
6. O STJ e o corte de energia: serviço essencial exige limite
O STJ admite a suspensão do fornecimento por inadimplência atual, desde que observados requisitos legais e aviso prévio. Mas também impõe limites relevantes.
No Tema 699, o STJ fixou orientação sobre necessidade de aviso prévio e vínculo com débito contemporâneo, especialmente em discussão envolvendo recuperação de consumo por fraude.
O próprio STJ destacou que, mesmo quando se admite a cobrança, a concessionária pode ter de utilizar meios judiciais ordinários, sem transformar o corte administrativo em instrumento ilimitado de coerção.
Em 2024, o STJ reafirmou que o aviso prévio obrigatório sobre corte de energia deve seguir a forma prevista pela ANEEL.
A mensagem jurisprudencial é clara: energia elétrica é serviço essencial; corte não é brinquedo de cobrança.
7. O TJAM e o protesto de faturas de energia
No Amazonas, a discussão ganhou contornos institucionais relevantes.
Em 2024, o Tribunal Pleno do TJAM suspendeu lei estadual que impedia empresas de energia elétrica de protestar faturas de inadimplentes, com efeitos retroativos até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade.
Esse dado é importante por duas razões.
Primeiro, mostra que o protesto de faturas de energia está sendo judicialmente debatido no Amazonas.
Segundo, demonstra que o fato de o protesto não estar proibido abstratamente não encerra a discussão sobre abuso no caso concreto.
Uma coisa é reconhecer que não há vedação legal absoluta ao protesto. Outra, muito diferente, é admitir que a concessionária possa transformar o protesto em mais uma engrenagem de esmagamento financeiro do consumidor vulnerável.
8. O Código Civil: o abuso do direito também veste terno e emite boleto
O artigo 187 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Esse dispositivo é central.
A concessionária pode ter direito de cobrar. Mas o exercício desse direito deve respeitar finalidade, boa-fé, proporcionalidade e função social.
Judith Martins-Costa, ao tratar da boa-fé objetiva, ensina que ela atua como norma de conduta, impondo lealdade, cooperação e limitação ao exercício abusivo de posições jurídicas.
Em linguagem menos acadêmica: até o credor tem freio.
E quando o credor possui poder econômico, base monopolística, serviço essencial e mecanismos de coerção múltipla, esse freio precisa funcionar com ainda mais rigor.
9. O CDC: consumidor inadimplente não perde sua dignidade
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Esse dispositivo precisa ser relido à luz da realidade atual.
Constrangimento não é apenas telefonema abusivo às 6h da manhã.
Constrangimento também pode ser a soma de medidas que inviabilizam a vida econômica do consumidor: protesto, negativação, emolumentos, corte e ação judicial simultâneos.
O consumidor inadimplente continua sendo sujeito de direitos.
Atrasar uma conta não transforma ninguém em cidadão de segunda classe.
10. Superendividamento e mínimo existencial
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC regras de prevenção e tratamento do superendividamento, reconhecendo a situação do consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
O STJ também já tratou o superendividamento como fenômeno juridicamente relevante e destacou a necessidade de preservar o mínimo existencial.
Ora, se água e energia estão no núcleo da sobrevivência digna, a cobrança desses serviços não pode ser desenhada como mecanismo de expulsão social.
A família precisa pagar. Mas também precisa comer, morar, trabalhar, estudar, conservar alimento e manter remédio refrigerado.
O mínimo existencial não cabe numa planilha fria de cobrança.
11. Energia e água não são mercadorias comuns
Água e energia elétrica não são compras de shopping.
São serviços essenciais.
A ausência de energia pode comprometer alimentação, estudo, comunicação, segurança e saúde.
A ausência de água compromete higiene, alimentação, dignidade e saúde pública.
Por isso, a cobrança desses serviços deve ser mais responsável, não mais brutal.
Quando uma concessionária acumula todos os meios de pressão possíveis, não está apenas cobrando uma dívida. Está testando até onde a pobreza aguenta.
E, convenhamos, a pobreza brasileira já passou por testes demais.
12. Quadro crítico: a conta que engorda no cartório
Exemplo hipotético:
| Item | Valor aproximado |
| Conta original de energia ou água | R$ 1.000,00 |
| Multa moratória | R$ 20,00 |
| Juros e atualização | R$ 150,00 |
| Despesas administrativas | R$ 100,00 |
| Protesto e custos cartorários | R$ 250,00 |
| Negativação e restrição de crédito | impacto econômico indireto |
| Custas/honorários em cobrança judicial | R$ 300,00 ou mais |
| Total potencial | R$ 1.820,00 ou mais |
A dívida não é apenas cobrada.
Ela é alimentada.
E cresce justamente em cima de quem já demonstrou incapacidade de pagar.
13. O que o consumidor pode pedir judicialmente
Dependendo do caso concreto, o consumidor pode buscar:
- tutela de urgência para impedir corte ou determinar religação;
- declaração de abusividade da cumulação de medidas coercitivas;
- sustação ou cancelamento de protesto indevido ou desproporcional;
- revisão dos encargos;
- exclusão de cobranças cartorárias abusivas ou indevidamente imputadas;
- indenização por dano moral em caso de corte indevido, protesto indevido ou negativação irregular;
- repactuação global de dívidas com base na Lei do Superendividamento;
- pedido de preservação do mínimo existencial;
- inversão do ônus da prova;
- exibição do histórico de faturamento, notificações, tentativas de negociação e critérios de cálculo.
Nos casos coletivos, o caminho pode incluir atuação do Ministério Público, Defensoria Pública, Procons, comissões legislativas de defesa do consumidor e ações civis públicas.
14. A tese jurídica central
A tese, em nosso ver, não precisa afirmar que multa é ilegal. Nem que juros são sempre ilegais. Nem que protesto jamais pode ocorrer. Nem que corte nunca é permitido.
A tese correta é mais sofisticada:
A utilização simultânea, automática e desproporcional de multa, juros, correção, protesto, custas cartorárias, negativação, corte do serviço essencial e ação judicial sobre uma mesma dívida de consumo pode configurar abuso de direito, prática abusiva, violação da boa-fé objetiva, afronta ao mínimo existencial e desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Essa é a tese.
E ela merece chegar aos tribunais.
15. Conclusão: a conta de luz não pode virar pena civil
Cobrar é legítimo.
Punir em camadas é outra coisa.
Quando o consumidor atrasa uma conta de água ou energia, o sistema deveria buscar solução de adimplemento possível, parcelamento razoável, mediação e preservação do serviço essencial.
Mas, em muitos casos, o que se vê é uma escalada punitiva: multa, juros, protesto, custo de protesto, negativação, corte e processo.
É a conta de consumo transformada em pena civil.
A dívida difícil vira dívida impossível.
E a concessionária, que deveria prestar serviço público essencial, passa a operar como uma máquina de multiplicar desespero.
O Direito não pode normalizar isso.
Porque uma sociedade que corta luz, água, crédito e dignidade ao mesmo tempo não está apenas cobrando uma conta.
Estão apagando pessoas.










