Nas últimas duas décadas, o Direito de Família brasileiro passou por uma profunda transformação
Coluna 14 de Ricardo Gomes | Pai por escolha? A Paternidade Socioafetiva entre o Afeto, a Responsabilidade e o Medo das Demandas Judiciais

“O Direito de Família moderno não se limita ao DNA, também pode reconhecer os vínculos construídos pelo amor, pelo cuidado e pela convivência, mas esse reconhecimento exige prudência, boa-fé e, sobretudo, a proteção integral da criança.”
Introdução
Nas últimas duas décadas, o Direito de Família brasileiro passou por uma profunda transformação.
A Constituição Federal de 1988 rompeu com a antiga concepção de família fundada exclusivamente no casamento e na consanguinidade, passando a privilegiar a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os filhos e o melhor interesse da criança.
Nesse contexto surgiu, com força cada vez maior, a paternidade socioafetiva, reconhecida pela doutrina e consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Não se trata de substituir o pai biológico, mas de reconhecer que, em determinadas situações, quem efetivamente exerce as funções paternas também pode ser juridicamente considerado pai.
É justamente por envolver sentimentos, responsabilidades e consequências permanentes que o tema exige reflexão, especialmente diante do aumento das famílias recompostas.O que é paternidade socioafetiva?
Em linguagem simples, é a situação em que uma pessoa, embora não seja o pai biológico, assume espontaneamente a posição de pai, criando com a criança um vínculo público, contínuo e duradouro de cuidado, proteção, educação e afeto.
A doutrina costuma identificar essa realidade pela chamada posse do estado de filho, composta por elementos como:
- convivência familiar estável;
- tratamento recíproco de pai e filho;
- reconhecimento social dessa relação;
- exercício efetivo das responsabilidades parentais.
Como ensina Paulo Lôbo, a filiação decorre da convivência familiar e da função exercida, e não apenas da origem genética.
No mesmo sentido, Rodrigo da Cunha Pereira sustenta que o afeto passou a constituir verdadeiro princípio estruturante do Direito das Famílias.
Fundamentos legais
A paternidade socioafetiva encontra respaldo principalmente em:
- art. 1º, III, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana);
- art. 226 da Constituição (proteção da família);
- art. 227 da Constituição (proteção integral da criança);
- art. 1.593 do Código Civil (“o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem”);
- Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Código Civil.
No plano administrativo, o CNJ, atualmente por meio do Provimento nº 149/2023, disciplina os procedimentos registrais relativos ao reconhecimento extrajudicial da filiação, substituindo a disciplina anterior do Provimento nº 63/2017.
A posição do STF
O grande marco jurisprudencial continua sendo o Tema 622 da Repercussão Geral.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”
Em outras palavras, o STF reconheceu que podem coexistir, em determinadas situações, a filiação biológica e a socioafetiva, inaugurando a possibilidade jurídica da multiparentalidade.
O entendimento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando que a filiação socioafetiva decorre da convivência consolidada e do efetivo exercício da função paterna.
A Corte também enfatiza que o instituto deve servir à proteção da criança e não pode ser banalizado, distinguindo a verdadeira relação paterno-filial de meros vínculos ocasionais ou de solidariedade.
Cenário 1 — Reconhecimento voluntário
É a hipótese mais simples.
Imagine uma criança criada desde pequena pelo companheiro da mãe.
Todos o reconhecem como pai.
A própria criança o chama de pai.
Existe convivência diária há vários anos.
Nessa hipótese, inexistindo litígio e preenchidos os requisitos legais, poderá ocorrer o reconhecimento da filiação socioafetiva, inclusive pela via extrajudicial quando cabível, observadas as exigências normativas do CNJ.
Cenário 2 — Reconhecimento litigioso
Situação diversa ocorre quando não há consenso.
A ação judicial normalmente busca o reconhecimento da paternidade socioafetiva para produzir todos os efeitos jurídicos decorrentes da filiação.
Nesses casos, o juiz analisará cuidadosamente a prova.
Entre os elementos frequentemente considerados estão:
- fotografias ao longo dos anos;
- mensagens;
- testemunhas;
- documentos escolares;
- plano de saúde;
- participação em consultas médicas;
- registros de viagens;
- comemorações familiares;
- demonstração pública da relação.
O simples namoro da mãe não basta.
Também não basta ajuda financeira esporádica.
O foco do Judiciário permanece sendo a efetiva demonstração da posse do estado de filho.
Existe diferença quando há pai biológico registrado?
Sim.
Pai biológico registrado
Pode haver multiparentalidade.
O reconhecimento do pai socioafetivo não elimina automaticamente o pai biológico.
Os vínculos podem coexistir, conforme a tese do STF.
Sem pai registral
O reconhecimento da filiação socioafetiva poderá suprir essa ausência, desde que presentes os requisitos legais e observado o melhor interesse da criança.
Consequências jurídicas
Uma vez reconhecida a filiação socioafetiva, em regra surgem os mesmos efeitos jurídicos da filiação biológica:
- alimentos;
- direito sucessório;
- direito ao nome;
- convivência familiar;
- guarda;
- visitas;
- dever de cuidado;
- impedimentos matrimoniais decorrentes do parentesco.
Por isso, trata-se de vínculo de enorme relevância, que não deve ser assumido de forma impensada.
Recursos no cenário litigioso
Dependendo da fase processual, poderão ser manejados, entre outros:
- Agravo de Instrumento, contra decisões interlocutórias recorríveis;
- Apelação, contra a sentença;
- Embargos de Declaração;
- Recurso Especial;
- Recurso Extraordinário, quando presentes os respectivos pressupostos constitucionais.
O estudo psicossocial
Nas ações litigiosas, especialmente quando envolvem crianças, é frequente a realização de estudo psicossocial por equipe interdisciplinar.
Psicólogos e assistentes sociais avaliam:
- intensidade dos vínculos afetivos;
- rotina familiar;
- percepção da criança;
- exercício das funções parentais;
- eventual impacto emocional do reconhecimento ou da negativa do vínculo.
Embora não vincule o magistrado, esse estudo costuma ter elevado valor probatório.
Panorama no Amazonas
O Amazonas acompanha a tendência nacional de crescimento das famílias recompostas e monoparentais.
Dados do IBGE e dos registros civis evidenciam um número expressivo de crianças criadas em estruturas familiares diversas do modelo tradicional, o que amplia, em tese, o universo potencial de situações envolvendo filiação socioafetiva. Todavia, não existe levantamento oficial que quantifique quantas crianças amazonenses efetivamente poderão integrar famílias multiparentais, razão pela qual qualquer número absoluto seria apenas uma estimativa demográfica, e não estatística oficial.
Conclusão
A paternidade socioafetiva representa uma das mais relevantes evoluções do Direito de Família brasileiro.
Ela reconhece que a verdadeira parentalidade pode nascer do cuidado, da convivência e da responsabilidade cotidiana.
Ao mesmo tempo, o instituto exige cautela.
Nem todo companheiro da mãe se torna pai jurídico; nem toda relação afetiva gera filiação.
A jurisprudência brasileira tem insistido que a posse do estado de filho deve ser demonstrada de forma consistente, sempre orientada pelo princípio do melhor interesse da criança.
Mais do que ampliar direitos dos adultos, a paternidade socioafetiva busca assegurar estabilidade emocional e proteção integral ao menor.
Esse é o eixo que orienta o STF, o STJ, o CNJ e, de forma crescente, os tribunais estaduais, inclusive o Tribunal de Justiça do Amazonas, que vêm aplicando os precedentes nacionais conforme as peculiaridades de cada caso.
Em matéria de filiação, o afeto tem valor jurídico, mas somente quando comprovado de forma séria, contínua e responsável.
RICARDO GOMES – Advogado / AM
Manaus, 25/07/2026.










