Para a configuração do dano moral não basta apenas alegar a existência do mesmo, ainda que se trate de Justiça do Trabalho, é preciso provar que a ação, ou omissão, do empregador causou grande constrangimento ao empregado. Na esteira do entendimento acima, recentemente a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) …
Coluna 15 de @hileanopraia.adv
Tema: Sem provas não há dano moral

Para a configuração do dano moral não basta apenas alegar a existência do mesmo, ainda que se trate de Justiça do Trabalho, é preciso provar que a ação, ou omissão, do empregador causou grande constrangimento ao empregado.
Na esteira do entendimento acima, recentemente a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) isentou a C&A Modas Ltda. de indenizar um ex-empregado por utilizar seguranças para retirá-lo de seu estabelecimento.
No referido caso, o empregado, exercia função de analista de crédito e foi demitido por justa causa quando a C&A descobriu que ele emitiu para si um cartão de crédito da loja, o que contraria norma interna da empresa. Na ocasião da dispensa, ele foi acompanhado por um segurança até a administração da loja e, após assinatura dos documentos necessários, foi acompanhado por outro funcionário até a rua.
O ex-empregado ingressou com ação na 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando que o modo como ocorreu a demissão, com sua retirada do local de trabalho, causou–lhe constrangimento junto aos seus colegas de trabalho e clientes da loja. Ele pediu mil salários mínimos – hoje, R$ 300 mil – como reparação, além da reversão da justa causa, com o pagamento das verbas devidas pela dispensa.
O Juízo manteve a justa causa, mas condenou a C&A a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. A empresa recorreu ao TRT-SP, sustentando que não houve mal-estar na retirada do ex-empregado.
O Relator do Recurso Ordinário no foi o Desembargador Plínio Bolívar de Almeida, entendendo que, como o analista ignorou norma interna da empresa – que ele confessou conhecer –, “é justo e razoável que a empregadora não mais confiasse no seu empregado”.
De acordo com o Dr. Bolívar de Almeida, não há nos depoimentos das quatro testemunhas ouvidas referência de que a retirada do reclamante da loja tivesse acontecido de modo vexatório, com estardalhaço ou com movimentação extraordinária na loja, “de modo a propiciar um constrangimento que justificasse o alegado dano moral”.
“Não vislumbro na cautela do empregador, tendo em vista a malícia do procedimento do obreiro, até mesmo se utilizando indevidamente de senha de outra funcionária para a consumação do ilícito, qualquer agressão moral. Ação discreta e eficiente para que o autor não cometesse qualquer atitude imprópria ou desatinada”, observou o relator.
“Ao assumir a Justiça Especial a devida competência para julgamento dessa questão de indenização por dano moral tem de fazê-lo de forma correta, razoável. Formarmos uma jurisprudência, agora se iniciando, sem se cair em exageros. O dano tem de ser real e comprovado. Não pode ser subjetivo e nem muito menos se basear em petições sem arrimo de prova forte e firme”, decidiu.
Após as fundamentações acima expostas, os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho/SP, por unanimidade, acompanharam o relator e julgaram totalmente improcedente a ação movida pelo ex-empregado da C&A, o Recurso Ordinário recebeu o nº RO 02705.2002.070.02.00-1.











