Coluna 16 de Ricardo Gomes: |BPC/LOAS: doenças invisíveis também podem gerar direito ao benefício, mesmo após negativa do INSS

Coluna Ricardo Gomes

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Muitas famílias brasileiras ainda acreditam que o Benefício de Prestação Continuada, o BPC/LOAS, só é concedido em casos de deficiência física evidente ou incapacidade absoluta. 

Essa percepção é incompleta. 

A lei e a jurisprudência federal já reconhecem que transtornos mentais, intelectuais, sensoriais, neurológicos e doenças crônicas podem justificar a concessão do benefício quando produzem impedimento de longo prazo e colocam a pessoa em situação de vulnerabilidade social.

O BPC, em regra, garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência de qualquer idade que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

No caso da pessoa com deficiência, a análise não se limita ao diagnóstico médico: deve considerar o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com barreiras sociais, econômicas, familiares, educacionais e ambientais. 

Esse é o conceito adotado pela Lei Brasileira de Inclusão e pela LOAS.

É por isso que casos de depressão grave, ansiedade incapacitante, transtorno bipolar, esquizofrenia, autismo, deficiência intelectual, TDAH severo, epilepsia, diabetes com complicações, doenças neurológicas, transtornos do desenvolvimento e outras condições crônicas não devem ser descartados de plano. 

O ponto decisivo não é apenas o nome da doença, mas o impacto concreto dela na vida da pessoa: autonomia, comunicação, aprendizagem, autocuidado, locomoção, convivência social, necessidade de supervisão contínua, gastos permanentes e possibilidade real de participação em igualdade de condições.

O INSS exige, em regra, renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo e CadÚnico atualizado. Porém, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que esse critério econômico não pode ser tratado como único meio de prova da miserabilidade. 

O STF declarou inconstitucional a renda inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório e exclusivo, e o STJ, no Tema 185, firmou que outros elementos podem demonstrar vulnerabilidade.

Na prática, isso significa que uma negativa administrativa do INSS não encerra a discussão. 

Muitas concessões ocorrem judicialmente porque, no processo, a família consegue produzir provas mais completas: laudos médicos, relatórios psicológicos, psicopedagógicos e escolares, receitas, gastos com remédios, terapias, transporte, alimentação especial, estudo social, fotografias da moradia, prontuários, relatórios do CRAS e prova da rotina de cuidados.

Outro ponto pouco divulgado é que o STJ já decidiu que a lei não exige determinado “grau” de incapacidade para reconhecer a deficiência no BPC. 

No REsp 1.962.868/SP, a Corte afirmou que não cabe ao intérprete criar requisitos mais rígidos do que os previstos na legislação. 

Assim, não é correto negar automaticamente o benefício porque a pessoa “anda”, “fala”, “estuda” ou “não está totalmente incapaz”.

 A pergunta correta é outra: essa pessoa enfrenta impedimentos duradouros que, somados às barreiras da vida real, limitam sua participação plena na sociedade?

No caso das crianças, a análise merece sensibilidade ainda maior. 

Crianças com autismo, TDAH severo, deficiência intelectual, epilepsia, transtornos de linguagem, quadros psiquiátricos graves ou doenças crônicas podem exigir presença constante de mãe, pai ou cuidador. 

O benefício, juridicamente, é da criança, não da mãe. Mas a necessidade de supervisão permanente, a impossibilidade de a cuidadora trabalhar, a sobrecarga familiar e os custos do tratamento são elementos relevantes para demonstrar vulnerabilidade e barreiras concretas.

A avaliação da deficiência para o BPC deve ser multiprofissional, com perícia médica e avaliação social. 

O próprio Ministério do Desenvolvimento Social esclarece que o diagnóstico, sozinho, não define o direito: é necessário avaliar se os impedimentos produzem efeitos de longo prazo, por pelo menos dois anos, e se dificultam a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições. 

Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça também avançou na padronização da avaliação judicial. A Resolução CNJ nº 630/2025 incluiu no Sisperjud instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para pedidos judiciais de BPC em favor de pessoas com deficiência, reforçando o modelo social da deficiência. 

Portanto, famílias que receberam negativa administrativa devem observar alguns pontos essenciais: manter o CadÚnico atualizado; reunir laudos recentes e completos; documentar gastos; comprovar a rotina de cuidados; demonstrar a dificuldade de acesso a tratamento, escola, transporte e renda; e, quando necessário, buscar a revisão administrativa ou judicial.

O BPC/LOAS não é favor, nem caridade. 

É uma garantia constitucional de proteção mínima à dignidade humana. 

O  desconhecimento ainda impede milhares de pessoas de reivindicar um direito que pode significar comida, remédio, terapia, transporte e cuidado contínuo.

 Em matéria assistencial, a pergunta mais BPC/LOAS: doenças invisíveis também podem gerar direito ao benefício, mesmo após negativa do INSS

Muitas famílias brasileiras ainda acreditam que o Benefício de Prestação Continuada, o BPC/LOAS, só é concedido em casos de deficiência física evidente ou incapacidade absoluta. Essa percepção é incompleta. A lei e a jurisprudência federal já reconhecem que transtornos mentais, intelectuais, sensoriais, neurológicos e doenças crônicas podem justificar a concessão do benefício quando produzem impedimento de longo prazo e colocam a pessoa em situação de vulnerabilidade social.

O BPC garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência de qualquer idade que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso da pessoa com deficiência, a análise não se limita ao diagnóstico médico: deve considerar o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com barreiras sociais, econômicas, familiares, educacionais e ambientais. Esse é o conceito adotado pela Lei Brasileira de Inclusão e pela LOAS. (planalto.gov.br, planalto.gov.br)

É por isso que casos de depressão grave, ansiedade incapacitante, transtorno bipolar, esquizofrenia, autismo, deficiência intelectual, TDAH severo, epilepsia, diabetes com complicações, doenças neurológicas, transtornos do desenvolvimento e outras condições crônicas não devem ser descartados de plano. O ponto decisivo não é apenas o nome da doença, mas o impacto concreto dela na vida da pessoa: autonomia, comunicação, aprendizagem, autocuidado, locomoção, convivência social, necessidade de supervisão contínua, gastos permanentes e possibilidade real de participação em igualdade de condições.

O INSS exige, em regra, renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo e CadÚnico atualizado. Porém, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que esse critério econômico não pode ser tratado como único meio de prova da miserabilidade. O STF declarou inconstitucional a renda inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório e exclusivo, e o STJ, no Tema 185, firmou que outros elementos podem demonstrar vulnerabilidade.

Na prática, isso significa que uma negativa administrativa do INSS não encerra a discussão. Muitas concessões ocorrem judicialmente porque, no processo, a família consegue produzir provas mais completas: laudos médicos, relatórios psicológicos, psicopedagógicos e escolares, receitas, gastos com remédios, terapias, transporte, alimentação especial, estudo social, fotografias da moradia, prontuários, relatórios do CRAS e prova da rotina de cuidados.

Outro ponto pouco divulgado é que o STJ já decidiu que a lei não exige determinado “grau” de incapacidade para reconhecer a deficiência no BPC. No REsp 1.962.868/SP, a Corte afirmou que não cabe ao intérprete criar requisitos mais rígidos do que os previstos na legislação. (scon.stj.jus.br) Assim, não é correto negar automaticamente o benefício porque a pessoa “anda”, “fala”, “estuda” ou “não está totalmente incapaz”. A pergunta correta é outra: essa pessoa enfrenta impedimentos duradouros que, somados às barreiras da vida real, limitam sua participação plena na sociedade?

No caso das crianças, a análise merece sensibilidade ainda maior. Crianças com autismo, TDAH severo, deficiência intelectual, epilepsia, transtornos de linguagem, quadros psiquiátricos graves ou doenças crônicas podem exigir presença constante de mãe, pai ou cuidador. O benefício, juridicamente, é da criança, não da mãe. Mas a necessidade de supervisão permanente, a impossibilidade de a cuidadora trabalhar, a sobrecarga familiar e os custos do tratamento são elementos relevantes para demonstrar vulnerabilidade e barreiras concretas.

A avaliação da deficiência para o BPC deve ser multiprofissional, com perícia médica e avaliação social. O próprio Ministério do Desenvolvimento Social esclarece que o diagnóstico, sozinho, não define o direito: é necessário avaliar se os impedimentos produzem efeitos de longo prazo, por pelo menos dois anos, e se dificultam a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições. (gov.br)

Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça também avançou na padronização da avaliação judicial. A Resolução CNJ nº 630/2025 incluiu no Sisperjud instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para pedidos judiciais de BPC em favor de pessoas com deficiência, reforçando o modelo social da deficiência. (atos.cnj.jus.br)

Portanto, famílias que receberam negativa administrativa devem observar alguns pontos essenciais: manter o CadÚnico atualizado; reunir laudos recentes e completos; documentar gastos; comprovar a rotina de cuidados; demonstrar a dificuldade de acesso a tratamento, escola, transporte e renda; e, quando necessário, buscar a revisão administrativa ou judicial.

O BPC/LOAS não é favor, nem caridade. 

É uma garantia constitucional de proteção mínima à dignidade humana. 

O desconhecimento ainda impede milhares de pessoas de reivindicar um direito que pode significar comida, remédio, terapia, transporte e cuidado contínuo. 

Em matéria assistencial, a pergunta mais justa não é apenas quanto a família ganha no papel, mas como ela vive, que barreiras enfrenta e se aquela pessoa consegue, de fato, existir com dignidade.justa não é apenas quanto a família ganha no papel, mas como ela vive, que barreiras enfrenta e se aquela pessoa consegue, de fato, existir com dignidade.

Os recursos previdenciários, que vivem sendo saqueados, com facilidade e impunidade, precisam chegar à quem precisa.

Na dúvida: busque informações e esclarecimentos, acerca dos seus direitos ou de seus filhos e familiares, e, se ocorrer negativa em processo administrativo inicial ou se há dúvidas quanto à direitos, busque informações com mais profundidade e amplitude, faça de tudo, só não enfraqueça nem desista sem esgotar todas as possibilidade administrativas e/ou judiciais .

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