A Lei estadual do Amazonas que proíbe a cobrança de valores pré-fixados por estabelecimentos privados na hipótese da perda ou extravio do ticket de estacionamento é inconstitucional. Assim entendeu a Ministra Rosa Weber, do STF, ao dar provimento ao recurso extraordinário proposto pela ABRASCE - Associação Brasileira de Shopping Centers. Na prática, a cobrança fica …
Coluna 20 de @hileanopraia.adv
Tema: STF decidiu nesta quarta-feira (30/06/21) que a Lei que proíbe cobrança por perda de ticket de estacionamento é inconstitucional.

A Lei estadual do Amazonas que proíbe a cobrança de valores pré-fixados por estabelecimentos privados na hipótese da perda ou extravio do ticket de estacionamento é inconstitucional. Assim entendeu a Ministra Rosa Weber, do STF, ao dar provimento ao recurso extraordinário proposto pela ABRASCE – Associação Brasileira de Shopping Centers. Na prática, a cobrança fica permitida. A Ministra considerou que é competência da União legislar sobre Direito Civil.
A Lei estadual 4.880/19 determinava que, em caso de perda do bilhete, deveria ser consultado o registro de entrada e saída do veículo, para que o consumidor fosse cobrado apenas pelo tempo em que esteve no estacionamento.
O estabelecimento que descumprisse a lei e cobrasse taxas pelo extravio do bilhete, poderia ser multado no valor de R$ 1 mil a R$ 10 mil.
Ao Tribunal de Justiça do Amazonas-TJAM, a ABRASCE argumentou que a norma viola o direito de propriedade e dos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como usurpa da competência da União para legislar sobre Direito Civil.
O TJAM decidiu pela constitucionalidade da mencionada Lei, motivo pelo qual a associação recorreu ao STF onde o entendimento adotado no acórdão do TJAM diverge da jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de ser competência privativa da União legislar sobre Direito Civil e configurar contrariedade ao princípio constitucional da livre iniciativa.
Pelo que foi dado provimento ao recurso para julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade da referida Lei Estadual.
Fonte: STF
Hileano Praia
Foco no fato.











