Coluna 24 de @hileanopraia.adv Tema: Tema: TJAM decide que corte de energia elétrica só é permitido por débito de conta atual.

Com a relatoria do ilustre Desembargador Aírton Gentil, o TJAM decidiu que a suspensão no fornecimento de energia elétrica só é permitida quando se cuidar de falta de pagamento de conta relativa ao mês de consumo atual. Os débitos antigos devem ser cobrados por outros meios. Esse foi o entendimento que levou a Terceira Câmara …

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Com a relatoria do ilustre Desembargador Aírton Gentil, o TJAM decidiu que a suspensão no fornecimento de energia elétrica só é permitida quando se cuidar de falta de pagamento de conta relativa ao mês de consumo atual.

Os débitos antigos devem ser cobrados por outros meios.

Esse foi o entendimento que levou a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a julgar improcedente Agravo de Instrumento ajuizado pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia Elétrica contra decisão do Magistrado da 19ª.

Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus e do próprio TJAM que já havia mantido a decisão de primeiro grau, revendo a matéria em sede de recurso contra decisão monocrática de Desembargador. Para a Terceira Câmara Cível “havendo jurisprudência pacífica no sentido de ser inviável a interrupção do fornecimento de energia elétrica pelos débitos pretéritos, objeto de discussão judicial, deve ser desprovido de plano o recurso de agravo de instrumento que desafia decisão que segue esta linha de julgamento”.

No entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM, somente é possível a suspensão no fornecimento de energia quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa ao mês de consumo atual, e os débitos antigos devem ser alvo da realização de outros meios de cobrança pela empresa de energia, pois, o consumidor não pode ser alvo de constrangimentos na cobrança de dívidas, tal como previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que determina “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Hileano Praia
Foco no fato
Fonte: TJAM, Amazonas Direito.

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