Entenda como funciona o cálculo para determinar os deputados estaduais e federais eleitos

Com a nova regra da cláusula de desempenho a conta ficou ainda mais complexa

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O cálculo que define os eleitos no sistema proporcional é feito a partir da definição do quociente partidário e do quociente eleitoral, e envolve ainda normas para a distribuição das vagas remanescentes (chamadas sobras eleitorais). Com a nova regra da cláusula de desempenho, essa conta ficou ainda mais complexa. Entender esse processo, no entanto, é essencial para o voto consciente. Veja como funciona.

Após a apuração dos votos, é feito o primeiro cálculo usado para a distribuição das cadeiras de deputado entre os partidos e coligações: o do quociente eleitoral (QE), que varia em cada estado. O QE é o número total de votos válidos para o cargo dividido pelo número de cadeiras a serem preenchidas. Ele define o desempenho mínimo que cada grupo precisa obter para ter direito a uma cadeira.

QE = nº votos válidos/nº de lugares a preencher

No caso de o quociente eleitoral ser um número quebrado, arredonda-se para cima ou para baixo.

Quociente partidário

É o número de cadeiras a que cada partido ou coligação tem direito. Para calcular o QP, divide-se a votação de cada grupo pelo quociente eleitoral. Atenção: no caso de partidos que fazem parte de coligações, o QP pertence à coligação como um todo, não a cada partido dela.

QP = nº votos válidos do partido ou coligação/QE

O resultado raramente é um número inteiro. Então considera-se apenas a parcela inteira como total de cadeiras a que o grupo tem direito. Por exemplo, se o QP de um partido ou coligação for 10,5, a legenda tem direito a 10 cadeiras. O mesmo acontecerá se o quociente for de 10,1 ou de 10,9.

Partidos e coligações com QP inferior a 1 não têm direito a cadeira.

Os eleitos

Uma vez que todos os partidos e coligações tenham o número de cadeiras calculado, define-se quem vai ocupá-las. Cada partido e coligação preencherá os lugares a que tem direito com seus candidatos mais votados individualmente, na ordem da votação individual — desde que eles tenham obtido um número mínimo de votos, equivalente a 10% do QE.

No caso de coligações, todos os candidatos são agrupados na mesma lista. Consideram-se as votações individuais de cada um e desprezam-se os votos de legenda.

As sobras

Feita a distribuição de cadeiras aos partidos e coligações que tenham recebido votos suficientes, é possível que ainda sobrem algumas vagas, devido ao arredondamento forçado da divisão pelo quociente partidário e da exigência de votação nominal mínima dos candidatos. Caso isso ocorra, essas sobras são divididas entre todos os partidos políticos e coligações que participam do pleito (independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral), a partir da média obtida por cada um.

Para calcular a média, divide-se o número de votos válidos de cada agremiação pelo quociente partidário obtido, mais 1. O partido que obtiver a maior média ocupa a primeira vaga que estava sobrando, desde que tenha candidato que atenda a exigência de votação nominal mínima. Repete-se o cálculo para cada uma das vagas restantes.

Quando não houver mais partidos políticos ou coligações com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras que ainda restarem (se ainda restar alguma) serão distribuídas aos partidos com maiores médias.

Fonte: Agência Senado

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