Maria do Carmo recorre à notícia-crime para contestar reportagens sobre preso que se apresentava como coordenador de sua campanha

Medida adotada pela candidata levanta debate sobre o uso do aparato jurídico para pressionar a imprensa; reportagens não afirmam, por si só, que ela tenha participação nos crimes investigados

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A candidata ao Governo do Amazonas Maria do Carmo Seffair (PL) apresentou uma notícia-crime relacionada a reportagens sobre a prisão de Rodrigo Soares e sua suposta ligação com a campanha.

Embora a candidata tenha o direito de contestar informações que considere falsas ou ofensivas, o recurso à notícia-crime contra reportagens jornalísticas suscita questionamentos sobre os limites da reação de agentes públicos e candidatos diante da imprensa. A medida pode ser legítima quando há indícios de crime, mas também pode ser percebida como tentativa de intimidar veículos que divulgam informações de interesse público especialmente em período eleitoral.

O Direto ao Ponto por exemplo, identificou Soares como o homem preso com 2,5 toneladas de drogas e informou que ele se apresentava como coordenador da campanha. A informação de que ele se apresentava dessa forma não comprova, por si só, que exercia função oficialmente reconhecida pela campanha de Maria do Carmo.

A notícia-crime não equivale a uma condenação nem demonstra, por si só, que os jornalistas tenham cometido crime. Ainda assim, ao escolher a via criminal para responder a reportagens, Maria do Carmo desloca o debate do campo da apuração jornalística para o da responsabilização penal, o que pode produzir efeito de constrangimentos desnecessários sobre os veículos envolvidos.

Em uma democracia, candidatos têm instrumentos para contestar informações: direito de resposta, pedido de correção, manifestação pública e ações cíveis, quando cabíveis. O uso da esfera criminal deve ser reservado a situações em que existam elementos concretos de ilícito, e não apenas divergência sobre a interpretação ou a repercussão de fatos noticiados.

A Constituição protege a honra e a imagem, assegura o direito de resposta e o acesso ao Judiciário, mas também garante a liberdade de comunicação e o acesso à informação. Constituição Federal, artigo 5º.

É necessário distinguir entre informar que uma pessoa presa se apresentava como coordenador de campanha e afirmar que ela exercia oficialmente essa função. Da mesma forma, a eventual existência de vínculo político não comprova participação da candidata nos crimes investigados.

A cobertura do caso deve apresentar as informações disponíveis, registrar a negativa da campanha e observar a presunção de inocência. Os veículos também devem responder por eventuais erros factuais, caso sejam comprovados. Mas a contestação de uma reportagem não autoriza presumir crime por parte dos jornalistas nem transformar a notícia-crime em prova de irregularidade.

Com as informações disponíveis, não é possível concluir que tenha ocorrido crime ou abuso. O que se pode afirmar é que a reação da candidata abre um debate sobre a proporcionalidade da medida e sobre a necessidade de preservar, ao mesmo tempo, o direito à honra e a liberdade de imprensa.

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