A Justiça Eleitoral julgou improcedente o pedido apresentado pelo prefeito de Manaus, David Almeida (Avante), que pedia a censura de um vídeo publicado pelo pré-candidato a prefeito Roberto Cidade (União), por suposta propaganda antecipada. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (17). A informação é da Rede Onda Digital. A nova decisão ocorre após a manifestação …
????Pela segunda vez, Justiça nega pedido de David Almeida para censurar vídeo de Roberto Cidade

A Justiça Eleitoral julgou improcedente o pedido apresentado pelo prefeito de Manaus, David Almeida (Avante), que pedia a censura de um vídeo publicado pelo pré-candidato a prefeito Roberto Cidade (União), por suposta propaganda antecipada. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (17). A informação é da Rede Onda Digital.
A nova decisão ocorre após a manifestação de Roberto Cidade e do Ministério Público Eleitoral no processo, solicitadas na primeira decisão do juízo. No processo, essa segunda decisão é chamada de julgamento de mérito, ou seja, do conteúdo da ação, e ocorre quando o magistrado já ouviu todas as partes envolvidas.
David Almeida acusou Roberto Cidade de “utilizar o vídeo para valorizar a sua imagem e criticar potenciais adversários no pleito vindouro”.
O juiz da 32ª Vara Eleitoral de Manaus, Roberto Taketomi, afirmou que não viu propaganda antecipada de Roberto Cidade no vídeo em questão. “A menção ‘Eu sou Roberto Cidade. Muitos me chamam de Robertinho, mas eu te garanto, se eu tiver uma oportunidade, o Robertinho vai ser um prefeitão’ não configura, por si só, propaganda eleitoral antecipada, haja vista que não houve explícito pedido de voto. O conteúdo sob análise bem demonstra tratar-se de mera promoção pessoal do Representado em um contexto de pré-campanha, que é amparado pela legislação de regência e pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”.
Segundo o trecho do despacho de 6 de maio, o magistrado declarou que “as mensagens veiculadas, ao meu sentir, constituem meros atos de promoção pessoal e manifestação de posicionamento político, condutas permitidas pelo art. 36-A1 da Lei n.º 9.504/1997 (que disciplina o período de pré-campanha), tratando-se de ato da vida política normal, sendo permitida a menção à pretensa candidatura e divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas. Afirmação de que ‘se eu tiver uma oportunidade, o Robertinho vai ser um Prefeitão’, a princípio caracteriza apenas a exaltação de qualidades pessoais que não excede os limites permitidos e nem caracteriza pedido explícito de votos”.











