O Código Tributário Nacional, em seu artigo 135 estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Fundamentadas no retromencionado texto legal, a Fazenda Nacional, bem …
Coluna 06 de @hileanopraia.adv Tema: Uma Breve Abordagem da Responsabilidade do Sócio Gerente Pela Inadimplência Tributária da Pessoa Jurídica

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 135 estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Fundamentadas no retromencionado texto legal, a Fazenda Nacional, bem como as Fazendas Estaduais e Municipais, buscam cobrar do sócio-gerente, indistintamente, as obrigações tributárias não cumpridas pelas empresas, entendendo que o simples inadimplemento tributário é uma espécie de infração à lei, o que justificaria a aplicação do citado artigo 135 do CTN.
Entretanto, inúmeras são as decisões dos nossos Tribunais em sentido contrário à tese defendida pelas Fazendas, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento que a prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos pelos sócios é ônus probatório que recai sobre a Fazenda. Caso contrário será afastado, o denominado redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.
Ressaltando que em sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se consolidou entendimento, de que a responsabilidade do sócio-gerente pelo pagamento dos débitos tributários das empresas, é subjetiva, ou seja, somente na hipótese de restar, devidamente comprovado nos autos, a fraude ou excesso de poderes por parte do sócio-gerente, é que o mesmo poderá ser responsabilizado, pessoalmente por tal inadimplência tributária.
Portanto, a mera inadimplência tributária, por si só, não configura a existência de infração à lei, capaz de autorizar que a cobrança dos débitos tributários das empresas recaia sobre o sócio-gerente, pela simples constatação de existência de não pagamento de tributos, sendo este o entendimento pacífico dos nossos Tribunais.O tema acima abordado serve como um esclarecimento aos nossos leitores, que como contribuintes, se deparam com a insistência precipitada das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, de imputar responsabilidade ao sócio-gerente pelo simples inadimplemento das obrigações tributárias da empresa, contrariando jurisprudência sedimentada.
Hileano Praia.











