Coluna 08 @hileanopraia.adv Tema: Breve análise da Responsabilidade Civil do Cirurgião Plástico

Um tema recorrente na sociedade brasileira é o que diz respeito a responsabilidade do médico nas chamadas cirurgias plásticas, para tanto devemos inicialmente diferenciar a cirurgia plástica estética da cirurgia plástica exclusivamente reparadora, com a principal finalidade de se concluir se o médico cirurgião plástico, nos procedimentos embelezadores, possui obrigação de meio ou de resultado. …

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Um tema recorrente na sociedade brasileira é o que diz respeito a responsabilidade do médico nas chamadas cirurgias plásticas, para tanto devemos inicialmente diferenciar a cirurgia plástica estética da cirurgia plástica exclusivamente reparadora, com a principal finalidade de se concluir se o médico cirurgião plástico, nos procedimentos embelezadores, possui obrigação de meio ou de resultado.

A Doutrina e Jurisprudência entendem que a cirurgia plástica compreende duas modalidades: a) a reparadora ou corretiva, laborada com o objetivo de tentar a correção de defeitos congênitos ou adquiridos, como por exemplo: cicatrizes, queimaduras, lábio leporino etc. Tem um fim terapêutico conectado, não raro, com uma preocupação estética, mas esta absorvida por aquele fim; e b) a estética, também denominada, pela literatura médica, de embelezadora ou cosmética. É aquela levada a cabo com finalidade de embelezamento ou aperfeiçoamento físico do indivíduo. É realizada, geralmente, quando o paciente não padece de qualquer mal físico.

Denomina-se obrigação de meio aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Na obrigação de meio se tem a inexecução do contrato pela omissão do devedor em tomar certas precauções. Não ocorrendo o resultado esperado pelo credor, não há que se falar em descumprimento da obrigação.
A diferença entre a obrigação de meio da obrigação de resultado, é que nesta o credor tem direito à indenização pela não efetivação do resultado certo e determinado contratado com o devedor, que a garantiu. Caso soubesse que outro resultado ocorreria, o credor não teria aderido ao negócio, o que impediria a formação da relação jurídico-contratual.

A Jurisprudência majoritária dos nossos Tribunais, entende que a cirurgia plástica estética está entre os contratos em que é determinante para o seu cumprimento, a concretização de um resultado específico, sem o qual não haveria razão da sua formação.

Desse modo, o credor tem de ser indenizado pelo fato de não ter se realizado o resultado esperado. Conforme decisões do Tribunal, o cirurgião plástico nesses casos, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais, como por exemplo no caso decidido no AREsp 328110.
Em se tratando de cirurgia plástica reparadora, a obrigação contraída pelo médico é de meio e não de resultado, porque o objetivo da intervenção cirúrgica é corrigir cicatrizes deixadas por acidentes, queimaduras, defeitos congênitos etc. Logo, o que se pode exigir do médico é que apenas faça o possível, prudente e diligentemente, para “reparar” a cicatriz ou o defeito congênito que o paciente visa a melhorar, até porque não está a se submeter por tal intervenção por mera questão estética e sim buscar reparação ou melhora para determinado defeito físico congênito ou advindo de acidente. 
Notadamente, o Brasil ao lado dos EUA, apresentam o maior número de procedimentos desse tipo, a cada ano são realizadas no país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica – SBCP. Entre as mais comuns estão o implante de silicone para aumento dos seios chamadas mamoplastia, a cirurgia para remoção de gordura localizada, denominadas lipoaspiração, e a cirurgia para levantar o nariz, a rinoplastia. 
As decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre esse assunto estão disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, na página eletrônica do STJ, sob o tema Responsabilidade Civil do profissional por erro médico. A ferramenta oferece consultas prontamente disponíveis a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos notórios.

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça – STJ ao apreciar o REsp 985888, decidiu que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico”. 
Nas decisões judiciais os Ministros do STJ entendem que assim: “Não se priva, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da vítima (paciente)”, decidiu o tribunal no REsp 236708. 
Caso interessante foi o de um cirurgião plástico do interior de São Paulo foi condenado ao pagamento de nova cirurgia, além de indenizar em 100 salários mínimos uma cliente que se submeteu a procedimento estético para redução de mamas. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do médico “a lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e no contorno. Doutro turno, não ter alcançado a aspiração estética trouxe à autora sofrimento que é intuitivo, não precisa ser comprovado”. Ao analisar o recurso o STJ – REsp 985888, o tribunal manteve a condenação do médico. “Não houve advertência à paciente quanto aos riscos da cirurgia, e o profissional também não provou a ocorrência de caso fortuito”. 
Em outra decisão os Ministros do STJ – REsp 1442438, negaram pedido de indenização de uma moradora de Santa Catarina, submetida a cirurgia para implante de silicone. Ela manifestou frustração com o procedimento e apontou o surgimento de cicatrizes. Nesse caso o STJ decidiu que a atuação do médico não foi causadora de lesões. “A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano.

As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário”. 
Portanto, alertamos que o paciente deve ser informado previamente pelo profissional de todos os possíveis riscos do procedimento, sendo certo, que os interessados nesse tipo de procedimento devem ficar atentos à escolha do profissional e ao local onde se realizará a cirurgia, bem como buscar informações sobre a habilitação do profissional e também se certificar das condições do estabelecimento, licença e alvará de funcionamento do mesmo. 
Hileano Praia Advogados

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