Ao contrário de várias leis em nosso país que caem em desuso ou como usualmente dito “não pegam”, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro é um exemplo de legislação que veio para ficar, assumindo o importante papel de regular as relações de consumo, buscando trazer equilíbrio às mesmas, face existência do denominado hipossuficiente (consumidor). A …
Coluna 09 de @hileanopraia.adv Tema: AS INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NO CDC

Ao contrário de várias leis em nosso país que caem em desuso ou como usualmente dito “não pegam”, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro é um exemplo de legislação que veio para ficar, assumindo o importante papel de regular as relações de consumo, buscando trazer equilíbrio às mesmas, face existência do denominado hipossuficiente (consumidor).
A necessidade de punir determinados comportamentos, considerados graves que a mera indenização civil ou as punições administrativas, seriam inócuas à eficaz recomposição do ordenamento jurídico infirmado, bem como a tese de que a sanção de natureza penal é dotada de caráter preventivo, na medida em que desestimula o cometimento de infrações ou a reincidência destas, fez com que o Legislador pátrio reservasse um título especial às infrações penais no Código de Defesa do Consumidor.
Inúmeros são os argumentos que justificam os tipos penais encravados no CDC, pois os mesmos buscam defender os consumidores diante das obrigações contidas no corpo do Código e a ausência de tipos penais específicos, congruentes com as normas do CDC, estimulariam a impunidade, posto que as sanções de natureza administrativa ou mesmo as indenizações civis seriam ineficazes à efetiva proteção do hipossuficiente, além do que, a norma penal vista sob esse prisma busca dar efetividade aos preceitos do CDC, em defesa da implementação da denominada Política Nacional das Relações de Consumo.
Nesse diapasão, vários são os tipos penais previstos no CDC, apenas para conhecimento dos nossos leitores, bem como apontamento da seriedade do assunto citaremos alguns, tais como, omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidades (detenção de seis meses a dois anos e multa); Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado (detenção de seis meses a dois anos e multa);
Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado (detenção de seis meses a dois anos e multa); Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva (detenção de três meses a um ano e multa).
Outrossim, alertamos que o artigo 75 do CDC determina que aquele que de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Portanto, nesse breve esclarecimento, fica o alerta aos empresários e consumidores para atentarem às infrações penais previstas no Código de Defesa do Consumidor, lembrando que o Poder Judiciário tem demonstrado postura rigorosa na aplicação da referida legislação consumerista, com decisões severas ao analisar processos que tratam das infrações penais em tela.
Foconofato
Hileano Praia











