Coluna 17 de Ricardo Gomes | Justiça Gratuita no Amazonas: Quem Ganha Até 5 Salários Mínimos Por Ter Direito de Entrar na Justiça Sem Pagar Custas

ADC 80/STF fixou presunção em R$ 5 mil, mas no TJAM o Enunciado 06 dos Juizados Especiais, admite gratuidade até 5 salários mínimos, hoje cerca de R$ 8.105,00. Entenda antes de desistir do seu direito. O julgamento da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal mudou o eixo da discussão sobre justiça gratuita no Brasil. O …

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ADC 80/STF fixou presunção em R$ 5 mil, mas no TJAM o Enunciado 06 dos Juizados Especiais, admite gratuidade até 5 salários mínimos, hoje cerca de R$ 8.105,00.

Entenda antes de desistir do seu direito.

O julgamento da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal mudou o eixo da discussão sobre justiça gratuita no Brasil.

O tema deixou de ser apenas uma disputa sobre declaração de pobreza, custas e formalidades processuais.

Passou a envolver algo mais profundo: a capacidade real do cidadão brasileiro de chegar ao Poder Judiciário sem sacrificar alimentação, transporte, remédios, aluguel ou sustento familiar.

A decisão tem aplicabilidade imediata no sentido de que não depende de nova lei para orientar os juízes.

O STF estabeleceu uma regra transitória obrigatória, até posterior adequação legislativa. A modulação, porém, deve ser observada: os efeitos são ex nunc, aplicáveis aos processos ajuizados a partir do marco definido pelo próprio Supremo, isto é, a publicação da ata de julgamento de mérito, conforme a certidão da ADC 80 reproduzida em fonte institucional da Justiça do Trabalho (TRT11)

Pela tese firmada, quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 possui presunção relativa de insuficiência de recursos.

Isso significa que a pessoa não precisa produzir uma prova exaustiva de pobreza para pedir gratuidade.

Basta demonstrar, em regra, que está dentro do patamar definido.

Já quem recebe acima desse valor continua podendo obter justiça gratuita, mas deverá comprovar, de forma concreta, que não consegue pagar custas, despesas processuais e demais ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.

O valor de R$ 5.000,00 não é estático.

Segundo a ADC 80, eventuais atualizações na legislação do Imposto de Renda refletem automaticamente nesse patamar; se não houver atualização anual da tabela do IR, aplica-se correção pelo IPCA.

Portanto, não se trata de correção pela Selic.

A Regra Em Linguagem Simples

Situação

Regra prática após a ADC 80

Consequência

Até R$ 5.000,00 mensais

Presunção relativa de hipossuficiência

Em regra, basta demonstrar a remuneração

Acima de R$ 5.000,00

Necessidade de prova concreta

Deve juntar documentos de renda, despesas, dívidas, dependentes, saúde e subsistência

Assistido pela Defensoria Pública

Presunção relativa reforçada

A assistência institucional indica vulnerabilidade

Juizados Especiais em 1º grau

Ressalva específica da ADC 80

Aplica-se a lógica própria da Lei 9.099/95

Recurso nos Juizados

Gratuidade volta a ser decisiva

Preparo recursal pode exigir análise da hipossuficiência

TJAM/Juizados do Amazonas

Enunciado 06 do FOAMJE

Gratuidade pode ser concedida, sem maiores perquirições, até 05 salários mínimos

No Amazonas, a discussão ganha contornos ainda mais sérios.

Não se pode analisar justiça gratuita em Manaus, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Manacapuru, Iranduba, Novo Airão, Presidente Figueiredo, Parintins, Autazes, Tefé, Tabatinga, Humaitá ou em qualquer comarca do interior como se o custo de litigar fosse apenas o valor da guia de custas.

No interior, o acesso à justiça envolve deslocamento, estrada, ramal, combustível, barco, diária, internet precária, ausência de atendimento presencial contínuo, dificuldade de digitalização de documentos, dependência de terceiros para acessar sistemas eletrônicos e, muitas vezes, perda de dia de trabalho.

A pobreza processual amazônica não é apenas renda mensal. É distância, isolamento, logística, exclusão digital e custo territorial.

Por isso, a ADC 80 deve ser interpretada no TJAM e nas comarcas do interior com sensibilidade constitucional e regional.

O juiz não deve olhar apenas o contracheque.

Deve observar o conjunto da vida econômica da parte: número de filhos, aluguel, medicamentos, despesas com pessoa com deficiência, transporte intermunicipal, dívidas, renda informal, instabilidade laboral, agricultura familiar, pequeno comércio, aposentadoria comprometida, empréstimos consignados e gastos para chegar até a comarca.

Essa leitura encontra apoio no próprio TJAM. O Enunciado 06 do FOAMJE, publicado em 13/12/2018, dispõe que “o benefício de gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até 05 (cinco) salários mínimos” (TJAM⁠).

Em 2026, considerando salário mínimo de R$ 1.621,00, esse parâmetro equivale a R$ 8.105,00.

Esse dado é muito importante: antes mesmo da ADC 80, o sistema dos Juizados Especiais do Amazonas já admitia um critério objetivo mais amplo que R$ 5.000,00 para concessão da gratuidade sem maiores exigências.

Embora o Enunciado 06 seja próprio dos Juizados Especiais e não uma tese vinculante para toda a Justiça comum estadual, ele revela uma orientação local relevante: no Amazonas, a presunção de hipossuficiência não é novidade artificial.

É resposta prática à realidade social do jurisdicionado.

A ADC 80 também deve ser lida em conjunto com o Tema 1178 do STJ.

No repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural.

Se houver elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve intimar a parte para comprovar sua condição, indicando de modo preciso as razões da dúvida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

O TJMG registra o Tema 1178 como transitado, com publicação em 22/05/2026 (TJMG⁠).

Essa é a chave procedimental: a ADC 80 organiza o critério econômico; o Tema 1178 protege o devido processo antes da negativa. Ou seja, mesmo após a ADC 80, o juiz não deve simplesmente indeferir a gratuidade com base em impressão subjetiva, advogado particular, valor da causa, existência de bem financiado ou renda bruta isolada. Deve apontar elementos concretos e permitir complementação documental.

O TJDFT aplicou essa lógica em 2026. No Acórdão 2116357, proferido no Agravo de Instrumento 0740754-97.2025.8.07.0000, a 5ª Turma Cível registrou que o Tema 1178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos, exigindo prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência econômica (TJDFT⁠).

O TJPR também enfrentou situação muito ilustrativa em 2026. No Agravo de Instrumento 0004918-21.2026.8.16.0000, a 12ª Câmara Cível reformou decisão que havia negado gratuidade, reconhecendo que renda de R$ 4.460,40, bens financiados e ausência de liquidez patrimonial não autorizavam impedir o acesso à justiça. O Tribunal afirmou que a negativa configuraria obstáculo desproporcional ao acesso jurisdicional (TJPR⁠).

Esses precedentes são especialmente úteis para a realidade do TJAM.

Nas comarcas do interior, a existência de uma motocicleta financiada, um pequeno imóvel, uma roça, um comércio simples, uma aposentadoria familiar ou uma conta bancária movimentada por Pix não significa capacidade financeira para pagar o processo.

Patrimônio sem liquidez não é dinheiro disponível. Renda bruta não é renda livre. E sobrevivência econômica não pode ser confundida com suficiência processual.

A justiça gratuita não é prêmio para litigância irresponsável. Também não é salvo-conduto para fraude. A presunção é relativa e pode ser afastada quando houver sinais concretos de incompatibilidade: patrimônio elevado, renda familiar expressiva, movimentações financeiras incompatíveis, padrão de vida ostensivo ou documentação contraditória. Mas a exceção deve ser fundamentada. O indeferimento não pode nascer de desconfiança genérica.

No Amazonas, a aplicação correta da ADC 80 deve seguir alguns critérios práticos:

  1. Se a parte recebe até R$ 5.000,00, deve prevalecer a presunção relativa de hipossuficiência.
  2. Se a parte recebe até 05 salários mínimos, o Enunciado 06 do FOAMJE/TJAM reforça a concessão nos Juizados Especiais.
  3. Se a renda supera R$ 5.000,00, a gratuidade ainda é possível, desde que demonstradas despesas e encargos concretos.
  4. Se o juiz duvidar da hipossuficiência, deve intimar para complementação documental antes de indeferir.
  5. Em comarca do interior, devem ser considerados os custos reais de deslocamento, transporte, internet, digitalização, dependentes, saúde e acesso territorial.
  6. A contratação de advogado particular, por si só, não deve afastar a gratuidade.
  7. Bem financiado, imóvel de moradia, veículo de trabalho ou patrimônio sem liquidez não equivalem automaticamente a capacidade econômica.
    A advocacia que atua no TJAM deve adaptar seus pedidos.

A simples declaração de hipossuficiência ainda é importante, mas deve vir acompanhada, sempre que possível, de documentos mínimos: comprovante de renda, extratos bancários, contas de água e energia, aluguel, despesas médicas, gastos com filhos, laudos de PCD, comprovantes de financiamento, dívidas, consignados, CadÚnico, Bolsa Família, aposentadoria ou qualquer elemento que revele a realidade concreta da parte.

Em caso de indeferimento genérico em primeiro grau, especialmente em ações cíveis fora dos Juizados, o caminho adequado tende a ser o agravo de instrumento.

A tese deve combinar ADC 80, Tema 1178/STJ, precedentes de 2026 do TJDFT e TJPR, além do Enunciado 06/TJAM como referência regional de política judiciária de acesso à justiça.

O ponto central é simples: a ADC 80 não autoriza o fechamento das portas do Judiciário. Ela cria um parâmetro nacional de organização da prova. Até R$ 5.000,00, presume-se a insuficiência.

Acima disso, prova-se a insuficiência. Em todos os casos, decide-se com base na realidade concreta.

No Amazonas, essa realidade concreta é dura.

O custo de litigar em Manaus já é pesado.

No interior, pode ser proibitivo.

Quem mora em comunidade rural, ramal, município distante, área ribeirinha ou periferia urbana não enfrenta apenas a taxa judiciária. Enfrenta o deslocamento, a conexão instável, a falta de documentos digitalizados, a demora do atendimento público e o custo de transformar um direito violado em processo judicial.

Por isso, a ADC 80 precisa ser aplicada no TJAM com olhar amazônico.

A justiça gratuita, aqui, não é detalhe burocrático. É condição de acesso.

Sem ela, o processo deixa de ser instrumento de cidadania e vira privilégio geográfico e econômico.

A conclusão é objetiva: no TJAM e nas comarcas do interior do Amazonas, a ADC 80 deve ser aplicada imediatamente, respeitada sua modulação, como parâmetro vinculante de presunção relativa até R$ 5.000,00; deve ser harmonizada com o Tema 1178/STJ, que impede indeferimentos automáticos; deve dialogar com precedentes recentes como TJDFT 2026 e TJPR 2026; e deve ser fortalecida pelo Enunciado 06 do FOAMJE/TJAM, que já reconhece a razoabilidade da gratuidade para rendas de até cinco salários mínimos.

A justiça gratuita não é favor. É ponte.

E, no Amazonas profundo, muitas vezes é a única ponte possível entre o cidadão e o Judiciário.

RICARDO GOMES – Advogado / AM 5.254

@ricardogomes.adv.am (Instagram)

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